A Justiça do Paraná condenou construtora a pagar multa contratual e indenizar comprador de imóvel na planta diante do atraso na entrega da obra.

O imóvel tinha previsão de ser entregue em agosto de 2013, com prazo de tolerância até o final de fevereiro de 2014 – mas a entrega de fato ocorreu somente em janeiro de 2015.

 

Na decisão, a juíza leiga Agatha A. Rinaldi da Silva, do 5º JEC, aplicou as disposições do CDC. A julgadora entendeu configurada a responsabilidade da construtora pelo atraso na conclusão da obra.

Há que se considerar que eventual alegação de falta de mão de obra e/ou condições climáticas desfavoráveis não se mostra justificativa plausível para o atraso havido, pois a contratação da mão de obra e o clima são fatores a serem considerados quando da elaboração do cronograma da obra e, além disso, trata-se de risco inerente à atividade praticada pela parte requerida, de modo que tal ônus não pode ser transferido ao consumidor.

Assim, entendeu cabível aplicação de multa contratual por atraso na entrega do imóvel, prevista no valor de 0,5% ao mês por atraso sobre o valor já pago pelo comprador.

Quanto aos danos morais, concluiu que é evidente a ilicitude perpetrada pela requerida, “frustrando a expectativa do consumidor de tomar posse do seu imóvel no prazo estipulado contratualmente”.

Dessa forma, além da multa, a construtora deverá pagar R$ 5 mil de danos morais ao consumidor.

O escritório Engel Advogados patrocinou a causa, com atuação da advogada Oriana Lia Domingues.

Processo: 00478722-36.2017.8.16.0182

Fonte: Migalhas, 03.07.2020