Publicado originalmente na edição nº 3061 do Boletim AASP– 2ª quinzena de maio de 2018

Por Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci

Há um consenso generalizado entre juristas, psicólogos, educadores e o público em geral no sentido de que os processos de divórcio devem poupar os filhos menores de qualquer envolvimento no conflito de interesses dos ex-cônjuges ou companheiros.

O fracasso da relação conjugal importa rupturas do relacionamento do casal, mas não deve provocar o afastamento entre pais e filhos.

É importante que os divorciados não olvidem a sua condição de genitores, preservando a prole dos ressentimentos que possam ter, um em face do outro.

Devem respeitar a figura do ex-consorte, evitando comentários desairosos que provocam sofrimento e insegurança nos filhos menores.

É imperativo que mantenham um certo grau de civilidade, poupando os filhos de constrangimentos e conflitos emocionais.

O poder parental deve ser exercido em regime de cooperação, com estrita observância dos direitos e deveres recíprocos, de modo a permitir o desenvolvimento saudável de relações afetivas entre pais e filhos, equivalentes às que seriam produzidas se o relacionamento conjugal tivesse sido mantido de maneira saudável.

Ninguém negaria a exatidão dessas assertivas, da mesma forma que todos concordam que há muita dificuldade de se atingir a plena pacificação do convívio dos genitores separados.

Existe uma gama infindável de fatores morais, financeiros e até mesmo sentimentais que dificultam sobremaneira a observação de regras elementares, impostas pelo bom senso e pela experiência, no que se refere ao relacionamento dos genitores separados com a sua prole, após o divórcio.

Para romper o desequilíbrio da prevalência da figura materna sobre a paterna, os pais sepa­rados empreenderam muito esforço para que o regime de guarda compartilhada fosse admitido como regra, em lugar da guarda unilateral da genitora.

Especialmente a partir da promulgação das Leis nos 11.968/2008 e 13.058/2014, que regulamentaram a guarda compartilhada, e da Lei nº 12.318/2010, que prevê sanções para a prática de alienação parental, rompeu-se importante para­digma.

Antes da entrada em vigor destes diplomas, as decisões judiciais desconsideravam qualquer possibilidade de equivalência entre as figuras paterna e materna e concediam a guarda exclusiva às mães, qualquer que fosse a dinâmica da vida familiar, mesmo nas hipóteses em que a figura pa­terna pudesse apresentar alguma sorte de vantagem para o perfeito desenvolvimento da criança.

O que sempre deve ser prestigiado em termos de guarda é o melhor interesse da criança, mas ante a dificuldade de se aferir, “de fora para dentro” do círculo familiar, qual seria esse interesse, a questão da guarda se torna, por vezes, muito mais complexa do que seria desejável.

Em cenários de conflito intenso, polarizam-se, de um lado, os interesses do pai que quer estabelecer um regime de convívio constante com os filhos, chegando até mesmo a disputar a guarda exclusiva com a mãe; e, de outro lado, o interesse de algumas mães, que procuram excluir a figura paterna, apo­derando-se das crianças como se só elas fossem capazes de atender às necessidades dos menores.

Não é raro que diante desse tipo de litígio venha a ser alvitrada, no processo judicial de re­gulamentação de guarda, a denominada síndrome da alienação parental, adentrando uma das mais complexas searas do Direito de Família, seja pela profunda intersecção do assunto com a psicologia e até mesmo com a psiquiatria, seja pela dificuldade da produção de provas, ante o desaparelhamento da máquina judicial e do alto grau de expertise que se exige para apuração de fatos tão complexos e tão costumeiramente enrustidos em disfarces e dissimulações.

A síndrome de alienação parental é descrita por um conjunto de atitudes, posturas e compor­tamentos detectados por Richard Gardner em meados da década de 1980, os quais seriam carac­terísticos de genitores ou parentes possessivos que têm a obsessão de afastar injustamente um dos genitores do convívio com o filho comum.

A alienação parental, quando verdadeiramente verificada, é muito nociva para o bom desen­volvimento intelectual, psicológico e moral da criança e provoca sofrimento intenso, normal­mente seguido de sequelas muito dificilmente superadas na vida adulta.

Em linhas gerais, a síndrome é descrita pelo art. 2º da Lei nº 12.318/2010, cujo parágrafo único reporta uma série de condutas típicas dos alienadores, na busca obstinada de excluir a figura do outro genitor da vida da criança, a ponto de verdadeiramente alienar o menor da existência do outro.

Quem vivencia a rotina diária dos processos de família sabe perfeitamente que alguns traços da denominada síndrome de alienação parental estão presentes em quase todos os processos litigiosos de disputa sobre guarda.

Muito longe de ser uma ficção científica, trata-se de um lamentável efeito colateral da disso­lução da vida conjugal, que por vezes se manifesta de maneira muito intensa, gerando gravíssimas consequências para o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.

As sanções contra a prática da alienação parental, previstas pelo art. 6º do mesmo diploma legal, po­dem levar à perda da guarda ou até mesmo à suspensão da autoridade parental do alienador.

Um dos mais tormentosos problemas que se apresentam para o operador do Direito é exatamente a conduta descrita no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 12.318/2010: “apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”.

Sempre que a falsa denúncia consistir na imputação de abuso sexual contra o menor, o primeiro instinto de qualquer pessoa sensata que se depare com a acusação é atribuir enorme importância à suspeita de que o ignominioso ilícito tenha sido realmente praticado, o que leva, por vezes, a conclusões precipitadas acerca da eventual culpa do acusado.

Se existem motivos mais do que relevantes para que se dê toda a importância que a questão merece, levando a investigação às últimas consequências, é igualmente certo que na maioria dos casos os ge­nitores não têm desvios psiquiátricos e não são propensos a violar a integridade física e psicológica de seus filhos menores. Pelo contrário, usualmente ambos os genitores são os mais desvelados protetores da prole.

A perversão sexual pode existir, mas não pode ser tratada como se fosse um risco corriqueiro, usual, que acontece com a mesma frequência que acusações desse jaez são trazidas a juízo. É mais comum o abuso do acusador do que o abuso do genitor contra seu próprio filho. Esse é um fato estatisticamente comprovado.

Em casos de acusação de abuso sexual contra um dos genitores, cabe ao juiz da causa tomar toda a precaução possível para que as acusações sejam apuradas a fundo e as sanções contra o acu­sador, especialmente a inversão da guarda, só devem ser aplicadas quando a ocorrência de alienação parental estiver a salvo de qualquer dúvida.

Não se pode perder de vista, todavia, que um dos sintomas da alienação parental é justamente o que se convencionou chamar de memórias implantadas, fazendo com que a criança narre, às vezes com riqueza de detalhes, fatos que jamais ocorreram, justamente porque o conflito de lealdade a leva a propender sempre e inexoravelmente para o lado do alienador, a quem o menor fica subjugado.

É pueril acreditar que a criança é inocente e não entende o conflito de interesses do qual ela mesma é o centro. As mentes das crianças são extremamente argutas e elas conseguem absorver todo o contexto da briga dos genitores.

Quando estão subjugadas à força de um genitor que aliena o outro, as crianças tendem a se tornar cúmplices do alienador e sufragam todos os relatos por ele feitos ou sutilmente sugeridos, chegando mesmo a acreditar na veracidade das memórias que lhes foram implantadas.

Só mesmo uma investigação profissional, eficiente e muito cautelosa pode separar o joio do trigo, exigindo do juiz da causa redobrado cuidado e atenção, pela relevância dos interesses em conflito.

Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci, advogada e ex-conselheira da Associação dos Advogados de São Paulo.

O artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a posição da entidade.

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, 13.07.2018