A 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos entendeu que não ficou caracterizado dano moral.

A 2ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos do TJ/SP afastou condenação imposta a banco por cobrança excessiva e insistente de dívida feita a consumidor. Para o colegiado, apesar de trazer aborrecimentos, a conduta do banco não proporcionou prejuízo extrapatrimonial ao cliente.

O autor alega que possuía uma dívida com o banco, negativada em 2018 e que é importunado constantemente com ligações de cobrança por parte da instituição. Segundo ele, em mais de um mês recebeu 187 ligações, com ápice de 21 chamadas em um único dia.

Solicitou, então, que a instituição bancária se abstenha de realizar novas ligações ou que seja estabelecido um limite para as chamadas. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O banco, por sua vez, sustentou que não cometeu nenhuma irregularidade, visto que o próprio autor reconhece ser devedor e insinuou, ainda, que tais ligações podem, inclusive, ser de outra instituição para a qual o autor deve.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o banco condenado a pagar o equivalente a cinco salários mínimos por danos morais e a limitar a cobrança à apenas uma ligação diária, sob pena de multa de R$ 500 por ligação.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Cândido Alexandre Munhóz Pérez, relator, entendeu que era descabida a condenação por danos morais. Segundo o magistrado, a conduta do credor, apesar de trazer aborrecimentos ao autor, não ingressou na esfera do prejuízo extrapatrimonial.

“Necessidade, para tanto, de situação de maior gravidade, com efetiva violação aos direitos da personalidade. Possibilidade, em tese, de o consumidor simplesmente bloquear os números, ou deixar de atender as ligações desconhecidas. Importunação, de mais a mais, que, além de passível de superação pelo autor, teve origem em inadimplemento do próprio, sem o qual a situação não se configuraria.”

Assim, em 2ª instância, o pedido foi provido em parte, apenas para que fosse afastada a condenação pecuniária por danos morais. O restante da sentença, no entanto, foi preservado.

Processo: 0010535-87.2019.8.26.0562

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas, 02.02.2020 – foto meramente ilustrativa (google)