Com a finalidade de acrescentar disposto a Lei que trata do funcionamento do comércio varejista em geral, o Prefeito de São Paulo editou o seguinte Decreto Municipal:

“DECRETO Nº 58.935, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

Acrescenta o art. 2-A ao Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, que estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 2-A ao Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 2-A Não havendo Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho vigentes, a empresa interessada poderá obter autorização para funcionamento aos domingos e feriados mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal das Subprefeituras instruído com os seguintes documentos: I – declaração atestando que a negociação coletiva está em andamento;

II – cópia dos contratos individuais de trabalho da empresa comprovando a anuência dos empregados aos trabalhos realizados aos domingos e feriados. § 1º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da autorização para funcionamento aos domingos e feriados no Diário Oficial, a empresa requerente deverá informar à Secretaria Municipal das Subprefeituras o deslinde da negociação referente ao instrumento coletivo de trabalho. § 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º sem a apresentação das informações, a autorização concedida com fundamento no “caput” estará automaticamente cancelada, na forma do artigo 5º deste decreto.”(NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOC, 31/8/2019)”

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, 02.09.2019