Autora alegava queda de faturamento.

Em decisão proferida na última quarta-feira (8), a 11ª Vara Cível de Santos negou liminar a concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa. A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades governamentais em meio às medidas de combate à Covid-19, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel em que a empresa está instalada.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula escreveu em sua decisão que o pedido da impetrante não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem do econômico. O magistrado explicou que, juridicamente, se a parte não tem condições de pagar o aluguel, o risco não pode ser transferido para o locador e o locatário deve arcar com a inadimplência ou devolver o imóvel. “O fato de as atividades comerciais da autora terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 – medida fundada na Lei federal nº 13.979/20 não autoriza o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período”, escreveu o juiz.

Daniel Ribeiro de Paula ressaltou que, do ponto de vista econômico, não é possível conceder a liminar, uma vez que muitos locadores que dependem da renda do aluguel são idosos ou pessoas que não tem outra renda. “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006355-74.2020.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 13.04.2020