O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou uma loja a devolver a uma consumidora, em dobro, quantia referente a compras realizadas com cartão de crédito que lhe fora roubado. A loja recorreu e a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que o ressarcimento seja feito em sua forma simples. A decisão foi unânime. A autora alega que, em 7/11/2014, foi vítima de “sequestro relâmpago”, ocasião em que os criminosos se utilizaram de seu cartão de crédito para realizar compras no estabelecimento réu, no valor de R$ 1.787,00. Entende que a ré não poderia ter efetuado a venda para terceiros, sem antes se certificar que eles não eram os titulares do cartão de crédito. Conta que pagou o débito indevido perante a administradora do cartão de crédito para evitar a inscrição de seu nome perante os cadastros de inadimplentes, porém requereu a declaração da inexistência do débito, a condenação da ré a restituir-lhe a quantia paga, em dobro, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré argumenta que não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiros. O boletim de ocorrência juntado aos autos comprova que na aludida data a autora foi vítima de “sequestro relâmpago”, ocasião em que os criminosos, munidos de seu cartão de crédito e de sua senha pessoal, realizaram compras no A. Shopping, onde a requerida mantém seu estabelecimento. De acordo com o B.O., a autora permaneceu no veículo com um criminoso, enquanto os outros dois desembarcaram para realizar as compras. Da mesma forma, os extratos do cartão de crédito juntados comprovam que, no mesmo dia, o cartão de crédito da autora foi utilizado para realizar compras perante o estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.787,00. Ao analisar os autos, o julgador originário destaca que era dever da ré ter exigido do comprador seu documento de identificação, para se certificar que se tratava do titular do cartão de crédito utilizado como meio de pagamento. No entanto, ao deixar de adotar essas providências de segurança necessárias, não conseguiu evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora. Observe-se que a falta de cautela foi tanta que pessoa do sexo masculino (o sequestrador) concretizou negócios de compra e venda utilizando cartão de crédito de titularidade da autora, que é do sexo feminino. Diante disso, o magistrado concluiu que a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe, assim como o ressarcimento em dobro do prejuízo experimentado, uma vez que a autora afirma já ter pago o débito perante a administradora do cartão de crédito para evitar negativação. No que tange ao pedido de danos morais, o juiz ressalta que a cobrança indevida realizada não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida”, afirma. Em sede recursal, os julgadores mantiveram a sentença original, divergindo somente em relação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois entenderam que não se trata de cobrança com pagamento indevido, mas de indenização de prejuízo havido por erro do varejista. Isso porque, segundo o Colegiado, “se cobrança houve, por certo foi realizada pela administradora do cartão, e poderia ter sido evitada, desde que o consumidor comunicasse, a tempo e modo devido”. Assim, concluíram que a autora somente faz jus à indenização pelo prejuízo material que teve com a compra realizada de forma fraudulenta com seu cartão de crédito, sem a dobra pleiteada. Processo: 2015.07.1.006639-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
Notícias Jurídicas
Arquivos
- dezembro 2023 (1)
- setembro 2023 (1)
- maio 2023 (3)
- março 2022 (3)
- fevereiro 2022 (1)
- janeiro 2022 (5)
- outubro 2021 (1)
- julho 2021 (1)
- janeiro 2021 (1)
- julho 2020 (19)
- junho 2020 (8)
- maio 2020 (1)
- abril 2020 (7)
- março 2020 (1)
- fevereiro 2020 (2)
- janeiro 2020 (8)
- outubro 2019 (7)
- setembro 2019 (4)
- agosto 2019 (6)
- julho 2019 (5)
- maio 2019 (2)
- março 2019 (5)
- janeiro 2019 (7)
- dezembro 2018 (10)
- novembro 2018 (6)
- outubro 2018 (3)
- setembro 2018 (3)
- agosto 2018 (12)
- julho 2018 (20)
- junho 2018 (17)
- maio 2018 (11)
- abril 2018 (6)
- março 2018 (7)
- fevereiro 2018 (13)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (5)
- novembro 2017 (12)
- outubro 2017 (19)
- setembro 2017 (12)
- agosto 2017 (6)
- julho 2017 (4)
- junho 2017 (3)
- maio 2017 (3)
- abril 2017 (4)
- março 2017 (3)
- fevereiro 2017 (2)
- janeiro 2017 (3)
- dezembro 2016 (2)
- novembro 2016 (6)
- outubro 2016 (7)
- setembro 2016 (2)
- agosto 2016 (11)
- julho 2016 (13)
- junho 2016 (3)
- abril 2016 (5)
- março 2016 (4)
- janeiro 2016 (9)
- setembro 2015 (1)
- julho 2015 (1)