O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR excluiu a condenação por dano moral decorrente de uma “infidelidade virtual”. Em uma ação de divórcio, o homem pediu indenização alegando que foi traído durante o casamento, fato que ele teria descoberto ao ler, no celular da ex-esposa, mensagens trocadas com outro homem. No entendimento do tribunal a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável.

No caso, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o ex-marido solicitou a indenização de danos morais sob o argumento que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. O que teria ferido a sua honra e dignidade.

Na sentença de primeiro grau, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil. Constou da decisão: “O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”.

A ex-esposa recorreu ao TJPR e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

A 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Além disso, a relatora do caso ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

Traição por si só não constitui dano indenizável

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Renata Cysne afirma que o entendimento predominante na atualidade é no sentido de que a traição por si só não constitui dano indenizável, posto que, embora a fidelidade seja um dever do casamento o Código Civil, o dispositivo não faz qualquer menção ao dever de indenizar pelo seu descumprimento.

“É preciso demonstrar a exposição do fato de forma vexatória e a violação aos direitos da personalidade da pessoa traída, eventual direito de indenização por dano moral decorrente da traição conjugal, ainda que de forma virtual, deve ser analisado de acordo com o caso concreto e não de forma presumida”, ressalta.

A especialista explica que a fidelidade é um dos deveres do casamento, conforme consta no inciso I, do artigo 1.566 do Código Civil. Ela lembra que houve um tempo no Direito das Famílias em que a comprovação da existência da traição era muito importante para a definição de culpa e com consequências jurídicas relevantes na estrutura familiar. Poderia, por exemplo, resultar na perda da guarda dos filhos pelo infiel.

Com o passar dos anos e com as novas compreensões da dinâmica familiar e a partir da interpretação dos princípios constitucionais, ela diz que o estabelecimento de culpa perdeu a relevância jurídica de outrora. “A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o estabelecimento da culpa irrelevante para o julgamento das questões do Direito das Famílias. Portanto, tem-se que discussão de eventual infidelidade conjugal para a configuração de dano moral, deve ser realizada na esfera do Direito Civil e não do Direito de Família”, destaca.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJPR), 02.07.2020 – imagem meramente ilustrativa (google)