A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos que condenou um homem a indenizar a ex-companheira. Ele teria escondido que é portador de HIV e transmitiu o vírus à mulher. A indenização foi fixada em R$ 50 mil pelos danos morais.

A autora afirmou que os dois mantiveram relacionamento por três anos e só soube que o homem era soropositivo quando recebeu a notícia de que a ex-namorada dele estava com o vírus. O homem alegou que a apelada tinha outros parceiros e que descobriu a doença depois de iniciado o processo.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, as provas juntadas aos autos apontam que o apelante sabia da doença e, ainda assim, não adotou métodos para preservá-la da contaminação. “O parceiro que lhe transmitiu o vírus HIV, ainda que de forma culposa, violou a honra, a intimidade, mas, sobretudo a integridade moral e física do outro, ocasionando o enfraquecimento do sistema imunológico, e a estigmatização perante a sociedade preconceituosa”, afirmou. “Além disso, a responsabilidade da indenização do dano moral se consubstancia, também, na gravidade da situação, pois, dentro de um relacionamento afetivo, se supõe haver amor, companheirismo, confiança e deveres éticos envolvidos”, completou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo