Há cerca de três meses, entrou em vigor a Lei 13.467/2017, mais conhecida como “reforma trabalhista” e o que temos? Dúvidas e incertezas.

Não precisamos de muito esforço para achar no noticiário decisões antagônicas sobre o mesmo tema.

Os exemplos são inúmeros e as discussões infinitas. Por mais estranho que possa parecer, embora em diversos casos a lei seja taxativa, nos deparamos com decisões contrárias à letra fria da lei, sob os mais variados argumentos.

No campo processual não é diferente, são muitas as divergências. Como exemplo, podemos citar a interpretação da aplicação dos honorários de sucumbência às ações interpostas antes da referida lei. Alguns entendem que o Art. 791-A, da CLT deve ser aplicado a todas as ações, independentemente da data da sua propositura, ao passo que outros preferem considerar que as regras de aplicação de direito intertemporal não podem retroagir para prejudicar, portanto, sua aplicabilidade somente se daria aos novos processos.

A legislação trabalhista é omissa quanto a esse ponto – direito intertemporal – por essa razão, há quem sustente a aplicação subsidiária do CPC que em seu Artigo 14 dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Todavia, em que pese tal regramento, particularmente, entendo que em atenção à segurança jurídica que está intimamente atrelada aos efeitos temporais da aplicação da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e a vedação da decisão surpresa introduzida pelo art. 10 do CPC/2015, deva prevalecer a premissa de que a regra do jogo não mudará no meio do caminho.

Assim, é importante que por ocasião do ajuizamento do processo ou da apresentação da defesa, as partes estejam cientes das eventuais consequências jurídicas de seus atos, podendo optar em praticá-los ou não.

Ademais, no exemplo em comento, ao aplicar o referido Artigo 791-A da CLT nos processos ajuizados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, condenando-se a parte, seja autor ou réu, nos honorários de sucumbência, esbarraríamos num outro ponto relevante, qual seja, o § 1º do Artigo 840 da referida norma legal, que determina a liquidação dos pedidos quando da interposição da ação.

Ora, se a ação foi proposta antes dessa obrigatoriedade, qual a base de cálculo seria utilizada sendo sucumbente o Autor? Se ele não liquidou o pedido e o valor da causa foi apenas para fixação de rito, com base no que se calcularia o proveito econômico?

Nesse sentido, salienta Guilherme Pupe da Nóbrega “Em outras palavras, a análise sobre os riscos e ônus decorrentes do ajuizamento da ação, da oferta da contestação ou da interposição do recurso é feita, precisamente, quando do ajuizamento da ação, da oferta da contestação ou da interposição do recurso (!). Não haveria falar, por conseguinte, em que a natural demora do processo autorizasse, diante da superveniente entrada em vigor do novo Código, que regras eventualmente mais gravosas para a parte alterassem aqueles elementos considerados por ela considerados quando da escolha pelo ajuizamento da ação, pela resistência ou pela interposição do recurso.

É dizer, a ponderação custo vs. benefício que pauta a escolha da parte quanto à conduta a ser adotada no processo não pode sofrer posterior alteração que poderia influenciar aquela escolha pelo simples fato de que a escolha já foi exercida.” (in O STJ decidiu: a sentença é o marco temporal-processual para identificação das normas a regular os honorários. E aí?, 29/06/2016, acessado em 13/12/2018, às 21:05h)

Como se vê, as discussões estão apenas começando. É necessário preparar-se para acompanhar a evolução da jurisprudência sob o novo marco legal, pois a Lei 13.467/2017 representa a mais abrangente alteração da legislação trabalhista, com reflexos no direito individual, coletivo e processual. Aguardemos, pois, a tão esperada revisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que penso eu, deverá pautar-se na segurança jurídica de seus jurisdicionados.

 

Grasiela Antonangelo Soares, advogada, inscrita na OAB/SP nº 215.785 é sócia integrante de Rebello e Antonangelo Sociedade de Advogados – OAB/SP nº 13.947