Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da viúva do locutor Lombardi que tentava demonstrar o vínculo de emprego do marido com o grupo Silvio Santos entre 2005 e até sua morte, em dezembro de 2009.
A defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos. Os advogados argumentaram que, após 30 anos de serviço na empresa, o SBT impôs como condição para a manutenção dos trabalhos que ele abrisse uma empresa, a Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda, por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.
No fim de 2007, diz a defesa, o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários.
A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.
A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram os pedidos da família sob argumento de que não foi comprovada a subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. Um dos elementos levados em consideração foi que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado início de prestação de serviço (2005).
Para o TRT, Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social” e ainda que “nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor”.
Relatora do caso, a ministra Katia Magalhães Arruda afirmou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado.
Para a ministra, a defesa buscou a re-análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
Fonte: JOTA, por Márcio Falcão, 25.10.2017