A Justiça do Trabalho de São Paulo legitimou a decisão de um hospital que dispensara, por justa causa, uma auxiliar de enfermagem que havia agredido um paciente idoso, ainda que não tenha ficado comprovada a intenção do ato.

O fato aconteceu em 2011, quando a empregada passou a cuidar de um homem de 70 anos com aneurisma cerebral. O paciente, num momento de agitação, puxou o suporte do soro e arrancou o acesso do braço, ocasionando um sangramento no local. De acordo com uma testemunha, a auxiliar teria chegado muito irritada ao local, chegando a agredir verbalmente o idoso e amarrá-lo na cama de forma violenta. Um exame realizado alguns dias depois constatou que houve fratura em um dedo da mão do enfermo.

À época, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a auxiliar de enfermagem do crime de lesão corporal grave, pela inexistência de provas suficientes da intenção da trabalhadora em agredir o paciente. O hospital também realizou uma sindicância interna para averiguar os fatos, que resultou na demissão por justa causa da auxiliar.

Descontente com a decisão da empresa, a empregada ingressou com uma reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região, pleiteando o afastamento da justa causa e, consequentemente, o pagamento de todos os valores relativos à dispensa sem motivo (aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8 da CLT).

A decisão de 1º grau chegou a deferir o pleito, por entender que a narrativa dos fatos, inclusive no processo de sindicância, era repleta de incertezas acerca da conduta da trabalhadora. Quando o processo chegou ao 2º grau, para análise do recurso ordinário interposto pelo hospital, a 10ª Turma do TRT-2 julgou a reclamação improcedente. A dispensa por justa causa foi validada e a sentença, reformada.

Conforme acórdão de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, o teor da sentença proferida na Justiça Estadual, que julgou improcedente a ação penal movida em face da auxiliar de enfermagem, não possui a prerrogativa de afastar automaticamente a justa causa aplicada pelo empregador. “Não se trata, portanto, de considerar que foi afastada a ocorrência de agressão, mas sim de que a intenção de agredir é que não ficou comprovada”, concluiu a relatora.

De acordo com a desembargadora, ”ainda que não comprovada a real intenção dolosa do ato (como foi a conclusão da ação penal do presente caso), uma vez confirmada a agressão aliada à situação pregressa da autora, que exibia em seu histórico um total de 11 penalidades, não há como desacolher a tese da reclamada na aplicação do justo motivo para a demissão”.

(Processo nº 0002688-97.2012.5.02.0012)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP,